Convenção arbitral
Análise da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, de seu alcance, validade, partes vinculadas e matérias efetivamente submetidas à arbitragem.
Área de atuação
Atuação em controvérsias empresariais, societárias, contratuais e patrimoniais que demandam solução especializada, desde a análise da convenção arbitral até a condução do procedimento e de suas interfaces com o Poder Judiciário.
A controvérsia e o ambiente em que será decidida
A escolha da arbitragem modifica a forma como a controvérsia será organizada, instruída e decidida. Convenção arbitral, regulamento institucional, sede, composição do tribunal, calendário procedimental, produção de prova e medidas de urgência passam a integrar uma mesma estratégia.
Por isso, a atuação deve começar pela compreensão do negócio e da cláusula que vincula as partes, avançando para a delimitação precisa das questões submetidas ao tribunal arbitral e para a definição da prova necessária à demonstração da pretensão ou da defesa.
Em disputas empresariais e patrimoniais complexas, a arbitragem deve ser analisada em conexão com o contrato, a estrutura societária, os efeitos econômicos da controvérsia e os possíveis reflexos judiciais do procedimento.
Onde a estratégia arbitral começa
A arquitetura do procedimento pode influenciar diretamente o modo de apresentação da causa e a efetividade da solução pretendida.
Análise da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, de seu alcance, validade, partes vinculadas e matérias efetivamente submetidas à arbitragem.
Delimitação das questões que cabem ao tribunal arbitral e das situações em que pode haver atuação de apoio, controle ou efetivação pelo Poder Judiciário.
Exame do regulamento aplicável, da sede, do procedimento de nomeação dos árbitros e de outros elementos que estruturam o ambiente decisório.
Planejamento da prova documental, técnica e oral, bem como das providências urgentes que possam ser necessárias antes ou durante o procedimento arbitral.
Estruturação da atuação
A condução estratégica exige visão integrada do contrato, dos fatos, da prova, do procedimento e dos efeitos econômicos e jurídicos da decisão esperada.
Compreensão do negócio, da relação entre as partes, da convenção arbitral, das pretensões possíveis e dos riscos associados ao procedimento.
Definição das questões controvertidas, organização da narrativa, avaliação das providências iniciais e adequação da estratégia às regras aplicáveis.
Planejamento e apresentação da prova documental, pericial e testemunhal a partir dos fatos efetivamente relevantes para a solução da disputa.
Avaliação dos efeitos da sentença arbitral, de seu cumprimento e das questões que possam exigir atuação perante o Poder Judiciário.
Frentes de atuação
A atuação pode começar na elaboração da convenção arbitral, surgir com a instalação de uma controvérsia ou prosseguir após a prolação da sentença.
Elaboração, revisão e interpretação de convenções de arbitragem, com atenção ao alcance da cláusula e à adequação do procedimento à relação jurídica.
Condução da pretensão ou da defesa desde a instauração da arbitragem até o encerramento do procedimento.
Controvérsias entre sócios, administradores e sociedades quando submetidas à arbitragem por disposição contratual ou compromisso específico.
Conflitos decorrentes de contratos empresariais, operações negociais e relações patrimoniais de maior complexidade.
Atuação nas situações em que a efetividade da arbitragem demanda providências urgentes ou cooperação com o Poder Judiciário.
Análise de cumprimento, eventual ação anulatória e outras questões relacionadas aos efeitos e à efetivação da decisão arbitral.
Atuação institucional
Luiz Machado Bisneto exerce atualmente a Vice-Presidência da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial da Bahia.
A participação institucional se soma à atuação jurídica em controvérsias empresariais, societárias e contratuais, preservadas as atribuições e responsabilidades próprias de cada função.
Prevenção e desenho da cláusula
Cláusulas arbitrais genéricas ou incompatíveis com a realidade do contrato podem gerar discussões preliminares que aumentam custo, tempo e incerteza antes mesmo do exame do mérito.
Definir adequadamente instituição, sede, número de árbitros, idioma, direito aplicável e escopo da convenção contribui para tornar o mecanismo de resolução de disputas coerente com a relação jurídica que se pretende disciplinar.
A arbitragem, portanto, deve ser pensada não apenas quando o conflito surge, mas também na estruturação dos contratos e das relações empresariais de longo prazo.
Machado Bisneto Advocacia Especializada
A análise começa pela relação jurídica, pela convenção arbitral, pelos objetivos concretos das partes e pelos efeitos que o procedimento poderá produzir.
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