Quando as partes inserem uma cláusula compromissória em um contrato, normalmente o conflito que poderá submetê-las à arbitragem ainda não existe.

Esse dado temporal é importante.

É justamente quando a relação negocial está se formando — e as partes ainda estão voltadas para a execução bem-sucedida do contrato — que se define como eventual controvérsia futura será decidida.

A arbitragem, portanto, não começa com a apresentação de um requerimento perante uma câmara arbitral.

Em grande medida, ela começa antes: na redação da cláusula compromissória.

A forma de resolver uma controvérsia futura é uma das decisões jurídicas tomadas quando o conflito ainda não existe.

A cláusula compromissória não é uma disposição contratual acessória

A Lei 9.307/1996 define a cláusula compromissória como a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente àquela relação jurídica. A lei exige que ela seja escrita e admite sua inserção no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.1

Sua consequência jurídica é relevante.

Ao optar validamente pela arbitragem, as partes não estão simplesmente acrescentando mais um mecanismo possível de solução de conflitos. Estão escolhendo a via pela qual as controvérsias abrangidas pela convenção deverão, em regra, ser resolvidas.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece reiteradamente a força vinculante dessa escolha e atribui ao juízo arbitral primazia para decidir questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.2 Em julgamento divulgado em 2026, a Corte voltou a afirmar que a existência de cláusula compromissória impõe, em regra, o reconhecimento da competência arbitral e inviabiliza o prosseguimento da controvérsia perante a jurisdição estatal.3

Por isso, a cláusula merece atenção proporcional aos efeitos que poderá produzir.

A decisão não é apenas “arbitragem ou Judiciário”

É comum que a discussão durante a elaboração de um contrato seja reduzida a uma pergunta:

Se houver conflito, queremos arbitragem ou processo judicial?

Essa é apenas a primeira decisão.

Uma cláusula arbitral adequadamente estruturada pode precisar enfrentar questões como:

  • quais controvérsias estarão submetidas à arbitragem;
  • qual instituição administrará o procedimento;
  • quais regras institucionais serão aplicáveis;
  • como será constituído o tribunal arbitral;
  • se haverá árbitro único ou tribunal composto por mais de um árbitro;
  • qual será a sede da arbitragem;
  • qual idioma será utilizado, especialmente em operações internacionais;
  • qual legislação regerá a relação, quando houver elementos estrangeiros;
  • e como determinadas situações urgentes serão tratadas.

A Lei de Arbitragem admite que as partes remetam a instituição e o processamento do procedimento às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.1

Isso significa que a simples escolha de determinada instituição pode incorporar à relação um conjunto relevante de regras procedimentais.

Portanto, escolher a arbitragem é também escolher a arquitetura dentro da qual o conflito futuro será decidido.

Uma cláusula curta nem sempre é uma cláusula simples

Há situações em que uma cláusula sintética é perfeitamente suficiente.

Em outras, entretanto, a economia de palavras apenas transfere para o momento do conflito discussões que poderiam ter sido resolvidas quando o contrato foi celebrado.

Na prática arbitral, costuma-se distinguir a cláusula que já contém elementos suficientes para permitir a instituição do procedimento daquela que manifesta a opção pela arbitragem, mas deixa aspectos essenciais para definição posterior. Essa diferença não torna automaticamente uma cláusula válida e a outra inválida, mas pode alterar significativamente o caminho necessário para colocar a arbitragem em funcionamento.

A própria Lei 9.307/1996 prevê mecanismos para situações em que não existe acordo prévio suficiente sobre a forma de instituir a arbitragem. Havendo resistência de uma das partes, a controvérsia pode chegar ao Poder Judiciário para que seja viabilizada a celebração do compromisso arbitral, nos termos dos arts. 6º e 7º.1

As partes podem escolher a arbitragem para afastar a solução estatal do mérito e, ainda assim, uma cláusula insuficientemente estruturada exigir intervenção judicial antes de a arbitragem começar.

Isso não significa que toda cláusula compromissória deva ser extensa.

Significa que ela deve ser adequada à complexidade da relação que pretende disciplinar.

A escolha da instituição arbitral também é uma decisão jurídica

A indicação da instituição administradora não deveria decorrer apenas da reprodução de cláusula utilizada em outro contrato.

Instituições arbitrais possuem regulamentos, tabelas de custos, procedimentos de nomeação, regras sobre árbitros e mecanismos próprios para organização do procedimento. Algumas também disciplinam formas específicas de tratamento de situações urgentes.

Essas diferenças podem assumir relevância concreta dependendo:

  • do valor econômico da operação;
  • do número de partes;
  • da natureza técnica da controvérsia;
  • da eventual existência de contratos conexos;
  • da necessidade provável de medidas urgentes;
  • e da complexidade esperada da produção de prova.

A cláusula arbitral precisa, portanto, dialogar com o contrato em que está inserida.

Uma solução adequada para determinado acordo societário pode não ser a mesma indicada para um contrato de construção, fornecimento, aquisição empresarial ou operação imobiliária.

Também é necessário definir o alcance da arbitragem

Outro ponto sensível é determinar quais controvérsias estão abrangidas pela cláusula.

Expressões aparentemente semelhantes podem produzir discussões diferentes sobre o alcance objetivo da convenção.

Além disso, operações empresariais complexas podem ser compostas por diversos documentos relacionados entre si: contrato principal, acordo de sócios, garantias, instrumentos acessórios, aditivos e contratos celebrados por diferentes sociedades.

Se esses documentos adotarem mecanismos incompatíveis de resolução de conflitos, uma única controvérsia econômica pode acabar fragmentada entre arbitragem e Poder Judiciário — ou até entre diferentes procedimentos arbitrais.

Por isso, ao estruturar uma operação composta por diversos instrumentos, é recomendável analisar as cláusulas de resolução de disputas como parte de um sistema, e não isoladamente.

A autonomia da cláusula compromissória produz consequências importantes

A Lei de Arbitragem estabelece que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que está inserida.

Consequentemente, a alegação de nulidade do contrato principal não conduz automaticamente à nulidade da convenção arbitral. O art. 8º também atribui ao árbitro competência para apreciar questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção e do próprio contrato.1

É nesse contexto que se insere o princípio conhecido como Kompetenz-Kompetenz, ou competência-competência.

Na jurisprudência do STJ, a regra significa, em termos gerais, que o juízo arbitral possui prioridade em relação ao juiz estatal para examinar sua própria competência, inclusive quando a discussão envolve a existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória.2

Essa característica reforça a importância da redação da cláusula.

Uma vez estabelecida a convenção, discussões sobre seus limites não devem ser tratadas como se estivéssemos diante de uma disposição contratual sem consequência processual relevante.

Competência-competência não significa ausência absoluta de controle judicial

A prioridade conferida ao juízo arbitral não transforma a cláusula compromissória em instrumento imune ao controle jurisdicional.

A própria Lei de Arbitragem prevê hipóteses de atuação do Poder Judiciário e disciplina o controle da sentença arbitral dentro dos limites definidos pela legislação.

Existem situações excepcionais em que o Judiciário pode examinar aspectos relacionados à legalidade da formação do Tribunal Arbitral e à própria existência da convenção arbitral.

A jurisprudência do STJ também reconhece situações excepcionais em que vícios manifestos podem justificar exame judicial imediato, sem afastar a regra geral de precedência do juízo arbitral para decidir sobre sua competência.4

Isso torna importante separar duas questões:

QuestãoPlano de análise
A convenção arbitral existe, é válida e alcança a controvérsia?Questão de competência e alcance da arbitragem, sujeita ao regime próprio da Lei 9.307/1996.
Uma das partes passou a considerar inconveniente a arbitragem depois do conflito?A mudança de conveniência não desfaz, por si só, a opção contratual anteriormente assumida.

A convenção arbitral é manifestação de vontade com efeitos jurídicos próprios.

O momento de pensar no conflito é quando ainda não existe conflito

Existe uma vantagem evidente em estruturar adequadamente a cláusula durante a negociação contratual.

Nesse momento, nenhuma das partes sabe qual posição ocupará numa eventual disputa futura.

Não se sabe quem formulará a pretensão ou a defesa. Não se sabe qual lado precisará de uma medida urgente. Tampouco se sabe quem terá maior interesse em acelerar ou retardar a solução.

É exatamente essa relativa neutralidade que torna o momento da contratação particularmente adequado para definir um mecanismo equilibrado de resolução de controvérsias.

Depois que o conflito surge, cada parte naturalmente passa a avaliar as regras procedimentais segundo seus próprios interesses naquele caso concreto.

Uma boa cláusula arbitral não é aquela que favorece determinada parte no conflito imaginado durante a negociação. É aquela que continua fazendo sentido quando ainda não sabemos qual das partes precisará invocá-la.

Nem todo contrato exige arbitragem

Reconhecer a importância da cláusula compromissória não significa considerar a arbitragem superior ao Poder Judiciário em qualquer situação.

A decisão deve levar em conta, entre outros fatores:

  • valor e complexidade econômica da relação;
  • grau de especialização técnica provável da controvérsia;
  • necessidade de confidencialidade, quando compatível com o regime aplicável;
  • duração esperada da relação contratual;
  • custos do procedimento;
  • existência de múltiplas partes ou contratos;
  • e características concretas do negócio.

Em determinadas relações, a jurisdição estatal pode ser perfeitamente adequada. Em outras, a arbitragem pode oferecer características mais compatíveis com a natureza da operação.

A análise correta não começa com a preferência abstrata por um modelo.

Começa pela pergunta:

qual mecanismo de solução de disputas é compatível com a relação jurídica que está sendo construída?

Cláusula compromissória e planejamento contratual

A escolha do mecanismo de resolução de conflitos deveria fazer parte da arquitetura do contrato desde sua elaboração inicial.

Não apenas porque um conflito poderá surgir, mas porque a maneira como esse eventual conflito será decidido também integra a distribuição de riscos do negócio.

A cláusula compromissória influencia o ambiente decisório, o procedimento, os custos, a escolha dos julgadores, a produção da prova e a forma como determinadas questões poderão ser submetidas à apreciação.

Por isso, inseri-la automaticamente nas disposições finais de um contrato, sem relacioná-la às características da operação, pode significar deixar para o momento de maior tensão entre as partes decisões que poderiam ter sido tomadas com maior racionalidade anteriormente.

Mais do que escolher arbitragem

A principal decisão não é simplesmente inserir ou retirar uma cláusula compromissória.

É definir qual sistema de solução de controvérsias faz sentido para aquela relação jurídica e como ele deverá funcionar se vier a ser necessário.

Essa análise deve considerar o negócio, os sujeitos envolvidos, os riscos previsíveis, os possíveis tipos de controvérsia e a forma mais adequada de solucioná-los.

A arbitragem começa antes do conflito justamente por isso.

Quando a controvérsia finalmente aparece, diversas escolhas relevantes já foram feitas.

E algumas das mais importantes podem estar contidas em poucas linhas do contrato.

Referências

  1. Lei 9.307/1996. Especialmente arts. 1º, 3º a 8º e 31 a 33. Acessar texto oficial.
  2. STJ, REsp 1.550.260/RS. Informativo de Jurisprudência 622. Reconhecimento da primazia do juízo arbitral para decidir questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém. Acessar no STJ.
  3. STJ, AgInt no REsp 1.602.247/SP. Julgado em 9/12/2025, divulgado em Informativo Extraordinário de janeiro de 2026. A Corte reafirmou a primazia da competência arbitral quando o contrato contém cláusula compromissória. Acessar o acórdão no STJ.
  4. STJ, REsp 1.602.696/PI. Informativo de Jurisprudência 591. Excepcional possibilidade de controle judicial imediato diante de vício da convenção arbitral detectável prima facie. Acessar no STJ.

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