O salário pode ser parcialmente penhorado para pagar uma dívida civil, mesmo que a remuneração seja inferior a cinquenta salários mínimos. A medida, porém, é excepcional: depende da inviabilidade de outros meios executivos e da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Esse é o núcleo do Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça.

A orientação interessa tanto a quem busca receber um crédito quanto a quem enfrenta uma execução. Para ambos, a qualidade da prova sobre o patrimônio, a renda e as necessidades familiares pode definir o resultado.

O alcance do julgamento

A Corte Especial julgou o Tema 1.230 em 15 de setembro de 2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo. O acórdão do REsp 1.894.973/PR foi publicado no DJEN de 21 de setembro. A divulgação no Informativo 905, em 13 de outubro, deu destaque à orientação. Trata-se de julgamento de mérito em recurso repetitivo, cuja tese deve ser observada nos casos correspondentes.1

O precedente consolida uma possibilidade já admitida pela jurisprudência. O ponto de partida continua sendo a proteção das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O § 2º já contém exceções para prestação alimentícia e para valores mensais que excedam cinquenta salários mínimos. O Tema 1.230 enfrenta a flexibilização também abaixo desse patamar, para dívidas não alimentares.2

O que precisa ser demonstrado

A tese exige que outros meios executórios capazes de assegurar a satisfação do crédito tenham se mostrado inviáveis. Para o credor, isso recomenda organizar o histórico das diligências realizadas: pesquisas patrimoniais, bens localizados e razões pelas quais não oferecem uma perspectiva efetiva de pagamento. Uma afirmação genérica de que a dívida permanece inadimplida pouco explica sobre a necessidade de atingir a remuneração.

O segundo requisito é a preservação do sustento digno da família. A versão final do voto do relator esclarece que cabe ao devedor alegar e provar o comprometimento de sua subsistência, porque ele dispõe das informações sobre as próprias despesas. Essa distribuição do ônus da prova não dispensa o juiz de examinar concretamente os pressupostos da penhora.3

Minha leitura prática é que a discussão precisa sair do percentual abstrato e chegar ao orçamento efetivo. Uma petição bem instruída deve permitir compreender quanto a pessoa recebe, quantos dependentes sustenta e quais despesas essenciais permaneceriam descobertas depois da retenção pretendida.

Por que não existe desconto automático de 30 por cento

O enunciado aprovado não estabelece um percentual universal de penhora. O inteiro teor contém propostas de critérios numéricos discutidas durante o julgamento, mas elas não foram incorporadas à tese final. É necessário distinguir essas propostas do que efetivamente foi aprovado pelo colegiado.3

Por isso, a expressão “penhora de até 30%” não resolve, sozinha, a questão. Para avaliar um pedido desse tipo, recomendo converter o percentual em reais e demonstrar o que restaria para as despesas indispensáveis. O mesmo desconto pode representar consequências muito diferentes para duas pessoas com remuneração semelhante, conforme a composição familiar e os gastos necessários com saúde ou moradia.

Também convém separar gastos recorrentes de despesas extraordinárias e indicar quando cada obrigação vence. Um demonstrativo mensal acompanhado dos respectivos comprovantes oferece ao juiz uma visão mais útil do que a juntada de documentos sem explicação.

Como organizar a prova para requerer ou afastar a medida

Para quem cobra, a preparação deve combinar o histórico das tentativas de satisfação do crédito com uma proposta fundamentada de constrição. Sugiro explicar a utilidade do valor mensal pretendido para a amortização da dívida e enfrentar os dados de renda já disponíveis nos autos, evitando escolher um percentual apenas porque aparece em outros julgados.

Para quem se defende, recomendo reunir contracheques, extratos que identifiquem o recebimento da remuneração, comprovantes de moradia e despesas familiares essenciais. Quando houver dependentes ou gastos médicos relevantes, a documentação deve mostrar o vínculo e a efetiva responsabilidade pelo pagamento. A planilha pode facilitar a leitura, mas deve permitir conferir cada lançamento com seu documento de origem.

É igualmente útil conferir se há outros bens ou uma alternativa de pagamento que mereça ser apresentada ao juízo. Essa avaliação deve considerar a capacidade real de cumprir a proposta; oferecer um valor incompatível com o orçamento apenas desloca o problema para os meses seguintes.

Quando o bloqueio alcança a conta bancária

O bloqueio eletrônico de dinheiro tem disciplina própria. O art. 854, § 3º, do CPC prevê prazo de cinco dias para o executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores ou o excesso da indisponibilidade, após a intimação correspondente.2

Nesse cenário, a providência prática é identificar prontamente a origem do crédito e apresentar a documentação pertinente. Convém separar, na análise, a retenção mensal de parte da remuneração do bloqueio de um saldo bancário que pode reunir valores de origens e datas diferentes. A resposta processual deve corresponder à medida efetivamente determinada.

O efeito sobre a estratégia de cobrança e defesa

O Tema 1.230 exige atenção à prova desde a fase de execução. Na cobrança, vale preparar um pedido que explique a necessidade e a utilidade da constrição. Na defesa, vale demonstrar de modo verificável a renda disponível e as necessidades que seriam afetadas.

A análise desses elementos também pode orientar uma negociação. Antes de propor parcelas, é útil comparar o saldo da dívida, a capacidade mensal de pagamento e o custo de prolongar o litígio. Um acordo consistente depende de números que ambas as partes consigam examinar e de condições que possam ser cumpridas.

Fontes oficiais

  1. STJ — Tema Repetitivo 1.230. Situação consultada em 16/10/2026: acórdão publicado. Consultar o Tema 1.230. Informativo de Jurisprudência 905, de 13/10/2026.
  2. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 833, IV e § 2º, 854, § 3º, e 927, III. Consultar texto legal.
  3. STJ — inteiro teor do REsp 1.894.973/PR. Corte Especial, rel. ministro Raul Araújo, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026. Ver a tese aprovada e o aditamento ao voto do relator, especialmente a distinção entre o ônus probatório do devedor e o dever judicial de examinar a medida. Acessar o acórdão no STJ.

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