Os embargos de declaração são frequentemente associados a uma função secundária no sistema recursal: esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Na prática forense, tornaram-se também instrumento habitual de prequestionamento destinado à preparação de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Essa percepção, embora compreensível, é incompleta.
Há situações em que a identificação de uma verdadeira omissão não conduz apenas à complementação formal da decisão. O enfrentamento da questão omitida pode tornar juridicamente impossível a manutenção da conclusão anteriormente adotada. Nesses casos, a função integrativa dos embargos de declaração produz, como consequência necessária, a modificação do próprio resultado do julgamento.
São os chamados efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração.
A função integrativa dos embargos
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas a existência de omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador ter se pronunciado.
A leitura desse dispositivo deve ser conjugada com o art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Essa combinação é particularmente importante.
Nem todo argumento apresentado pelas partes precisa ser individualmente respondido. O dever de fundamentação não exige que a decisão reproduza ou refute, um a um, todos os fundamentos das manifestações processuais.
A situação é diferente, contudo, quando determinado argumento possui aptidão jurídica para modificar o resultado do julgamento.
Se uma questão dessa natureza não foi enfrentada, a omissão deixa de ser meramente formal. Passa a comprometer a própria estrutura lógica da decisão.
Integrar pode significar modificar
Existe certa resistência à utilização dos embargos de declaração quando sua eventual procedência pode alterar o resultado do julgamento. Por vezes, argumenta-se que a parte estaria pretendendo simplesmente “rediscutir o mérito”.
Essa objeção exige cautela.
Os embargos de declaração efetivamente não constituem instrumento destinado à mera renovação de argumentos já examinados e rejeitados. Também não servem como sucedâneo de outro recurso.
Mas há diferença substancial entre rediscutir uma questão decidida e exigir o julgamento de uma questão que não foi decidida.
Se o Tribunal deixou de enfrentar fundamento juridicamente relevante e o exame desse fundamento conduz a conclusão incompatível com aquela anteriormente adotada, a alteração do resultado não constitui finalidade anômala dos embargos.
É consequência do próprio saneamento do vício.
O efeito modificativo não é necessariamente o objeto primário dos embargos; pode ser o resultado inevitável da correta integração da decisão.
Um exemplo extraído da prática
Um caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia ilustra bem essa situação.
Discutia-se a validade do descredenciamento de uma clínica médica por operadora de plano de saúde. A apelação havia sido inicialmente desprovida, prevalecendo o entendimento de que a antecedência da notificação encaminhada ao prestador seria suficiente para demonstrar a regularidade da resilição contratual.
Foram opostos embargos de declaração apontando, entre outras questões, que o julgamento não havia examinado integralmente os requisitos legais necessários à validade do descredenciamento.
Ao reapreciar a matéria, o colegiado constatou que, embora tivesse ocorrido comunicação prévia à clínica, não estava demonstrada a substituição do prestador por outro equivalente nem a comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, requisitos considerados obrigatórios para a validade do ato.
A integração do julgamento produziu então consequência substancial.
Reconheceu-se que o descumprimento daqueles requisitos legais tornava inválida a resilição contratual, independentemente do prazo concedido ao prestador. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, o resultado anterior foi modificado, a apelação foi provida e a ação julgada procedente.
O caso demonstra com clareza a diferença entre utilizar embargos para simplesmente insistir numa tese derrotada e utilizá-los para demonstrar que uma premissa necessária ao julgamento não foi efetivamente examinada.
A importância da identificação precisa da omissão
A eficácia dos embargos com potencial modificativo depende, em grande medida, da forma como o vício é demonstrado.
A simples afirmação de que determinada tese não foi apreciada costuma ser insuficiente.
Uma construção tecnicamente mais consistente exige estabelecer uma sequência lógica:
- primeiro, identificar exatamente a questão submetida ao julgamento;
- depois, demonstrar que ela não recebeu efetivo enfrentamento;
- em seguida, explicar por que essa questão era relevante para a solução da controvérsia;
- por fim, demonstrar qual seria a consequência jurídica de seu enfrentamento.
Esse último aspecto é decisivo.
A verdadeira omissão relevante para fins do art. 489, §1º, IV, do CPC não se caracteriza apenas pela ausência de determinada frase ou referência normativa no acórdão. É necessário demonstrar que o argumento omitido era capaz de infirmar a conclusão adotada.
É precisamente nesse ponto que pode surgir o efeito infringente.
Embargos de declaração não são apenas instrumento de prequestionamento
Na prática do contencioso, especialmente perante os Tribunais, os embargos de declaração são muitas vezes elaborados já com os olhos voltados para o recurso especial ou extraordinário.
O prequestionamento é, evidentemente, uma função estratégica relevante dos aclaratórios.
Mas reduzir os embargos a essa finalidade pode levar o advogado a desperdiçar uma oportunidade processual importante.
Antes de pensar exclusivamente no acesso às instâncias superiores, é necessário perguntar:
O julgamento efetivamente enfrentou todas as premissas necessárias para sustentar sua conclusão?
Se a resposta for negativa, talvez ainda exista uma questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal que proferiu a decisão.
E essa análise deve anteceder a construção de qualquer estratégia voltada ao STJ ou ao STF. A mesma lógica de preparação antecipada está presente no novo filtro de relevância do recurso especial, que reforça a necessidade de estruturar a controvérsia federal ainda nas instâncias ordinárias.
O contraditório e os efeitos modificativos
Quando o acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão, o CPC estabelece uma cautela adicional.
O art. 1.023, §2º, prevê a intimação da parte contrária para manifestação quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada.
A previsão reforça uma conclusão importante: os efeitos infringentes não representam anomalia incompatível com os embargos de declaração.
Ao contrário, o próprio sistema processual contempla expressamente a possibilidade de que a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 produza alteração do julgamento.
A excepcionalidade está não na possibilidade jurídica do resultado modificativo, mas na necessidade de que ele decorra efetivamente da correção do vício apontado.
Uma questão de técnica recursal
Embargos de declaração eficazes exigem mais do que reproduzir argumentos anteriormente apresentados.
Exigem a reconstrução lógica do julgamento.
É necessário identificar suas premissas, verificar quais questões foram efetivamente enfrentadas e, principalmente, detectar se existe algum fundamento relevante cuja apreciação seja incompatível com a conclusão alcançada.
Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser mero expediente formal de integração ou prequestionamento.
Passa a exercer uma função central no sistema de decisões judiciais: assegurar que o resultado do julgamento decorra do efetivo enfrentamento das questões capazes de determiná-lo.
Por isso, em determinadas situações, acolher os embargos e manter o resultado anterior simplesmente não é possível.
A modificação do julgado não representa uma distorção da função integrativa.
Representa sua consequência lógica.
Referência normativa
- Código de Processo Civil. Especialmente arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023, §2º. Consultar texto legal.
