A partir de 3 de setembro de 2026, a elaboração do recurso especial passa por uma mudança estrutural. Além dos pressupostos de admissibilidade já conhecidos, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
O novo requisito não surgiu agora. Foi introduzido no art. 105 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 125/2022.1 Sua aplicação prática, entretanto, dependia de regulamentação legislativa. Essa regulamentação veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 20262, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A e alterou diversos outros dispositivos relacionados ao sistema de precedentes e ao processamento dos recursos excepcionais. O STJ, por sua vez, adaptou seu Regimento Interno por meio da Emenda Regimental 55/20263, estabelecendo a disciplina interna para aplicação do novo filtro.
O resultado é uma mudança que vai muito além da inclusão de mais uma preliminar formal na petição do recurso especial.
O que é a relevância da questão federal?
O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que o STJ não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for relevante.
Para essa finalidade, deverão ser consideradas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, desde que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.2
Essa última expressão é fundamental.
Não basta demonstrar que a questão é importante para o recorrente, que o resultado econômico da demanda é significativo ou que o acórdão recorrido produziu consequência particularmente gravosa naquele processo.
A argumentação deverá explicar por que a questão federal submetida ao STJ possui importância que transcende aquela controvérsia individual.
É aí que provavelmente estará uma das principais dificuldades práticas do novo regime.
A demonstração deverá ser feita em tópico específico
A Lei 15.484/2026 foi expressa ao impor ao recorrente o dever de demonstrar a relevância “em tópico específico e fundamentado”, atribuindo consequência objetiva ao descumprimento da exigência: ausente essa demonstração formal, o recurso será inadmitido.2
A regulamentação do STJ reforça esse aspecto. Tanto a Presidência, antes da distribuição, quanto o relator poderão não conhecer de recursos que não contenham tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância.
Portanto, não parece recomendável tratar a relevância como uma fórmula padronizada acrescentada ao recurso imediatamente antes dos pedidos. Assim como ocorre com outros pressupostos dos recursos excepcionais, a fundamentação deverá estar vinculada à questão federal efetivamente devolvida ao STJ.
Há hipóteses de relevância presumida
A própria Constituição estabeleceu situações nas quais a relevância já é presumida, regra expressamente preservada pelo novo art. 1.035-A, § 4º, do CPC.
A presunção ocorre nos seguintes casos:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses que venham a ser previstas em lei.
Hipóteses previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal.1
Mesmo nessas situações, parece tecnicamente prudente que o recurso contenha tópico próprio identificando a hipótese constitucional de relevância presumida, em vez de simplesmente omitir qualquer abordagem sobre o novo requisito.
A prática do STJ a partir de setembro deverá esclarecer a extensão dos requisitos formais também nessas situações.
A inexistência de relevância exige quórum qualificado
Existe uma garantia importante no próprio texto constitucional.
O recurso especial somente poderá deixar de ser conhecido por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.1
Isso significa que a existência do filtro não confere ao relator, individualmente, poder para simplesmente considerar determinada questão irrelevante e, exclusivamente por essa razão, afastar o recurso.
É diferente, naturalmente, da hipótese em que falta o próprio tópico específico e fundamentado: nesse caso há um defeito formal de admissibilidade para o qual a lei estabeleceu consequência própria.
O STJ criou duas formas de processamento da relevância
A Emenda Regimental 55 estabeleceu uma distinção particularmente importante: uma vez reconhecida a relevância, o recurso poderá seguir por duas modalidades.3
Na primeira, o julgamento será destinado à formação de precedente qualificado, com definição de tese capaz de produzir efeitos para além daquele processo. Na segunda, o STJ poderá reconhecer a relevância da matéria, mas julgar o recurso produzindo efeitos apenas sobre a controvérsia concreta, sem formação de precedente qualificado.
Essa distinção demonstra que relevância e formação de precedente não são necessariamente conceitos coincidentes. Uma questão pode ultrapassar o interesse puramente individual das partes e justificar a atuação do STJ sem que, necessariamente, estejam presentes as condições para formulação de uma tese geral aplicável a outros processos.
Nos casos destinados à formação de precedente qualificado, presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais deverão selecionar recursos representativos da controvérsia. Conforme a matéria, a análise caberá à Corte Especial ou às Seções especializadas do STJ. As Turmas terão atuação, entre outras hipóteses, nos casos de relevância presumida sem formação de precedente qualificado e quando não for possível formular tese aplicável a outros processos.
A relevância reforça a transformação do STJ em corte de precedentes
Talvez essa seja a consequência institucional mais importante da mudança. Historicamente, grande parte dos recursos especiais é construída a partir da ideia de que o STJ deve corrigir a interpretação equivocada da legislação federal realizada no caso concreto. O novo filtro desloca parcialmente essa perspectiva.
Além de demonstrar que o acórdão recorrido violou lei federal ou divergiu da interpretação adequada, passa a ser necessário explicar por que aquela questão merece a atuação de uma Corte Superior destinada à uniformização do direito federal.
O próprio STJ apresenta a nova sistemática como instrumento destinado a permitir maior concentração em questões relevantes para a sociedade e para a uniformização da legislação federal, fortalecendo sua função de corte de precedentes. Isso tende a produzir uma alteração relevante na própria técnica de elaboração do recurso especial.3
Demonstrar violação da lei federal não será suficiente
A partir do novo regime, duas perguntas passam a coexistir.
A primeira continua sendo tradicional:
O acórdão recorrido violou ou interpretou inadequadamente determinada norma federal?
A segunda passa a ser igualmente necessária:
Por que a questão federal decorrente dessa controvérsia ultrapassa os interesses das partes e justifica a atuação do STJ?
As respostas não são necessariamente as mesmas.
Um recurso pode conter excelente demonstração da violação da lei federal e, ainda assim, não explicar adequadamente sua transcendência econômica, política, social ou jurídica.
É justamente por isso que a demonstração da relevância não deve ser confundida com uma repetição abreviada das razões de mérito.
O que deverá mudar na elaboração do recurso especial
A identificação da relevância deve começar antes da redação do tópico correspondente.
Primeiro será necessário delimitar precisamente qual é a questão federal submetida ao STJ. Depois, demonstrar por que a solução dessa questão possui repercussão que ultrapassa aquele processo.
Em matéria jurídica, por exemplo, podem assumir especial importância circunstâncias como divergência relevante de interpretação, insegurança na aplicação de determinada norma federal, potencial multiplicação da controvérsia ou necessidade de definição de orientação uniforme.
Em matéria econômica ou social, outros elementos poderão demonstrar que os efeitos da interpretação discutida alcançam número significativo de relações jurídicas ou determinada atividade econômica.
A qualidade dessa demonstração provavelmente dependerá menos de expressões abstratas como “a matéria possui evidente relevância jurídica” e mais da capacidade de explicar concretamente onde está essa relevância.
O marco temporal é a publicação do acórdão recorrido
Outro ponto merece atenção imediata. O marco temporal adotado não é simplesmente a data em que o advogado protocola o recurso. O novo requisito será exigido nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
A própria Lei 15.484/2026 vinculou a exigência aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da regulamentação, seguindo orientação que o STJ já havia estabelecido no Enunciado Administrativo 8.4 A Corte confirmou oficialmente que o novo regime começa a incidir sobre acórdãos publicados a partir de 3 de setembro.3
A regra de transição deverá receber atenção especial nas primeiras semanas de aplicação, inclusive porque situações envolvendo embargos de declaração e posteriores integrações do acórdão poderão suscitar questões que somente a jurisprudência do próprio STJ esclarecerá com segurança.
Mais do que um novo requisito formal
O filtro de relevância certamente produzirá uma nova linha de jurisprudência sobre o que o STJ considera questão econômica, política, social ou juridicamente relevante.
Nos primeiros meses, acompanhar essas decisões será particularmente importante.
Mas uma consequência já pode ser identificada: o recurso especial passa a exigir uma argumentação ainda mais consciente sobre a função institucional do Superior Tribunal de Justiça.
A questão já não será apenas demonstrar que houve erro na aplicação da legislação federal.
Será necessário demonstrar por que a solução daquela questão federal merece transcender o processo em que surgiu.
Nesse sentido, o novo filtro não acrescenta simplesmente mais uma etapa à admissibilidade do recurso especial. Ele tende a alterar a própria lógica de construção do recurso.
No contencioso estratégico, isso significa que a preparação para o STJ deverá começar ainda mais cedo: na delimitação da questão federal, na formação do acórdão recorrido, no prequestionamento e, agora, também na identificação dos elementos capazes de demonstrar que aquela controvérsia possui relevância para além do interesse das partes.
Referências
- Emenda Constitucional 125/2022. Institui no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Acessar texto oficial.
- Lei 15.484/2026. Regulamenta o regime de relevância para a admissão dos recursos especiais e acrescenta o art. 1.035-A ao CPC. Acessar texto oficial.
- Salomão, Luis Felipe; Bellizze, Marco Aurélio; Gajardoni, Fernando da Fonseca; Marchiori, Marcelo Ornellas. “A relevância da questão federal no regimento interno do STJ (Emenda Regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória”, publicado em 25/08/2026. Acessar referência.
- STJ — Enunciado Administrativo 8. A demonstração da relevância somente é exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora. Acessar enunciados administrativos.
