A aprovação anual das contas costuma ser tratada, em muitas sociedades limitadas, como uma formalidade contábil. A perspectiva jurídica é diferente.

A deliberação sobre as contas dos administradores é um dos principais mecanismos de controle da gestão societária. Dela podem decorrer efeitos relevantes sobre a responsabilidade dos administradores, a posição dos sócios e a própria possibilidade de questionamento posterior dos atos de gestão.

Por isso, a aprovação das contas não deveria ser reduzida à assinatura de uma ata preparada ao final do exercício. Em sociedades nas quais existem divergências entre sócios, sobretudo, o procedimento adotado, os documentos disponibilizados, os impedimentos de voto e o conteúdo da deliberação podem adquirir importância decisiva em eventual litígio futuro.

A aprovação das contas é uma deliberação dos sócios

O Código Civil inclui expressamente a aprovação das contas da administração entre as matérias submetidas à deliberação dos sócios.

Além disso, determina a realização de reunião ou assembleia ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Existe uma distinção importante entre elaborar as demonstrações contábeis, prestar contas da administração e deliberar sobre sua aprovação.

São atos relacionados, mas juridicamente distintos.

Os sócios precisam ter acesso prévio aos documentos

A regularidade da deliberação começa antes da reunião.

O art. 1.078, § 1º, do Código Civil estabelece que, até trinta dias antes da data designada, os documentos relacionados às contas devem ser colocados, por escrito e com prova de recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

A regra possui evidente função de proteção. Uma deliberação informada pressupõe que o sócio tenha condições efetivas de analisar o que será submetido à votação.

Balanços apresentados apenas durante a reunião, documentos incompletos ou ausência de acesso às informações que sustentam determinados lançamentos podem transformar uma aprovação aparentemente regular em fonte de controvérsia posterior.

Em sociedades de maior complexidade, a análise não deveria se limitar às demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias, contratos relevantes, operações com partes relacionadas, distribuição de resultados, remunerações, adiantamentos, empréstimos e outros atos de gestão podem ser necessários para que os sócios compreendam adequadamente as contas submetidas à apreciação.

O administrador não pode votar na aprovação das próprias contas

Este é um dos pontos mais relevantes do procedimento.

O art. 1.078, § 2º, do Código Civil é expresso ao determinar que os membros da administração não podem participar da votação das contas que lhes dizem respeito. A regra se harmoniza com a proibição geral do art. 1.074, § 2º, segundo a qual nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

A circunstância de o administrador também ser sócio — ainda que detenha participação societária expressiva — não elimina o conflito.

Há uma diferença fundamental entre participar da sociedade e julgar a própria gestão.

O impedimento não é uma sanção contra o administrador. É uma regra de governança destinada a preservar a independência mínima da deliberação.

Por isso, em sociedades nas quais os administradores também concentram parcela relevante do capital, a identificação dos votos impedidos deve anteceder a própria apuração do resultado.

Qual é o quórum para aprovação das contas?

A aprovação das contas está prevista no inciso I do art. 1.071 do Código Civil.

Como essa matéria não integra o conjunto de deliberações para as quais o art. 1.076, II, exige votos correspondentes a mais da metade do capital social, incide, em princípio, a regra residual do inciso III: maioria de votos dos presentes, salvo se o contrato social estabelecer maioria mais elevada.

A análise do quórum, entretanto, não pode ignorar os impedimentos.

Não basta verificar mecanicamente a participação societária de cada sócio. É necessário identificar quem está juridicamente habilitado a votar aquela matéria específica.

Isso se torna particularmente sensível quando administradores detêm participação suficiente para influenciar, ou mesmo determinar, o resultado das demais deliberações societárias.

A ata deveria registrar de maneira clara os impedimentos reconhecidos, os votos efetivamente exercidos e o resultado da deliberação.

Reunião, assembleia ou decisão escrita

Nas sociedades com mais de dez sócios, a deliberação por assembleia é obrigatória. Nas demais, a matéria pode ser decidida em reunião ou assembleia conforme o contrato social.

O Código Civil também permite dispensar a reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria.

Essa simplificação procedimental, contudo, não elimina as regras materiais aplicáveis à deliberação. O fato de a decisão ser formalizada por escrito não transforma voto impedido em voto válido nem dispensa a adequada disponibilização das informações necessárias à análise das contas.

Aprovar as contas produz efeitos relevantes sobre a responsabilidade dos administradores

A consequência jurídica da aprovação não deve ser subestimada.

O art. 1.078, § 3º, estabelece que a aprovação sem reserva do balanço patrimonial e do resultado econômico exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, do conselho fiscal, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo ou simulação.

A própria lei estabelece prazo de dois anos para anular essa aprovação.

É justamente por isso que a deliberação não deveria ser automática.

Quando existem dúvidas específicas, operações controvertidas ou ausência de documentos relevantes, pode ser necessário formular ressalvas, solicitar esclarecimentos ou mesmo adiar a deliberação até que existam elementos suficientes para uma decisão informada.

Também não se deve confundir a aprovação das demonstrações apresentadas com uma autorização abstrata para qualquer ato praticado durante o exercício. O alcance da deliberação deve ser examinado à luz das informações e operações efetivamente submetidas ao conhecimento dos sócios.

A aprovação “com ressalvas” não equivale à aprovação irrestrita

O Código Civil atribui efeito exoneratório à aprovação sem reserva. A expressão é relevante.

Quando o sócio concorda com determinados aspectos das contas, mas identifica operações específicas que pretende questionar, a formulação adequada da ressalva pode preservar a controvérsia sobre aquele ponto.

Não basta, contudo, inserir expressões genéricas como “aprova com ressalvas” sem identificar o que está sendo ressalvado.

Sob a perspectiva probatória, quanto mais precisamente a ata registrar:

  • a operação questionada;
  • o documento cuja apresentação foi solicitada;
  • a informação considerada insuficiente;
  • o voto proferido;
  • e a razão da divergência;

menor tende a ser a incerteza futura sobre o alcance daquela deliberação.

A ata societária, nesse contexto, deixa de ser mero registro burocrático e passa a constituir documento potencialmente relevante para um conflito posterior.

O que acontece quando as contas são rejeitadas?

A rejeição das contas também não equivale, automaticamente, à condenação do administrador ou ao reconhecimento de responsabilidade civil.

Ela significa que os sócios legitimados a deliberar não aprovaram a gestão submetida à apreciação.

As consequências seguintes dependerão das razões da rejeição.

Podem existir questões meramente documentais ou contábeis, mas também podem surgir indícios de prejuízo à sociedade, violação dos deveres de administração, conflito de interesses ou operações que justifiquem investigação mais aprofundada.

A partir daí, a controvérsia pode assumir natureza efetivamente litigiosa, envolvendo produção de prova contábil, acesso a documentos, discussão sobre responsabilidade e eventual reparação de danos.

É nesse momento que governança societária e contencioso estratégico passam a se encontrar: a forma como a deliberação foi conduzida e documentada pode influenciar diretamente a prova disponível em eventual ação judicial.

E quando as contas de vários exercícios nunca foram deliberadas?

Essa situação é mais comum do que deveria.

Existem sociedades que atravessam sucessivos exercícios sem realizar formalmente a deliberação anual prevista pelo Código Civil.

O decurso do tempo, por si só, não equivale à aprovação das contas.

A ausência de deliberação gera uma situação de indefinição que tende a se agravar à medida que os exercícios se acumulam: documentos tornam-se mais difíceis de localizar, administradores são substituídos, relações societárias se deterioram e operações antigas passam a ser interpretadas a partir de conflitos surgidos muitos anos depois.

Quando existem vários exercícios pendentes, uma solução prudente é tratar as contas individualmente por exercício, preservando a identificação das demonstrações analisadas, dos administradores responsáveis em cada período e das eventuais ressalvas ou impugnações.

A tentativa de aprovar genericamente, em uma única deliberação, “todas as contas dos anos anteriores” pode criar mais dúvidas do que resolver.

A ata deve revelar como a deliberação ocorreu

Uma ata bem elaborada não precisa reproduzir integralmente todas as discussões da reunião.

Mas deveria permitir compreender, posteriormente, como se chegou ao resultado.

Em deliberações potencialmente controvertidas, é recomendável que o documento registre ao menos:

  • quais exercícios e documentos foram submetidos à votação;
  • quem estava presente ou representado;
  • quais sócios ou administradores estavam impedidos de votar;
  • quais esclarecimentos ou documentos adicionais foram solicitados;
  • eventuais ressalvas ou protestos;
  • o resultado de cada votação;
  • e os votos proferidos, quando relevantes.

Esse cuidado não é meramente formal.

Anos depois, em eventual disputa societária, a ata pode se tornar uma das principais fontes para reconstruir aquilo que os sócios efetivamente conheceram, discutiram e decidiram.

Aprovação de contas é instrumento de governança — e também de prevenção de litígios

A deliberação anual sobre as contas cumpre uma função que vai além da contabilidade.

Ela permite separar responsabilidades entre exercícios, conferir transparência à administração e criar um registro institucional sobre a gestão da sociedade.

Quando conduzida adequadamente, reduz incertezas.

Quando tratada apenas como formalidade — especialmente em sociedades nas quais já existem divergências internas — pode produzir exatamente o efeito contrário.

A aprovação de contas deve ser compreendida como ato de governança societária com relevantes consequências sobre responsabilidade, prova e futuros conflitos entre os sócios.

Referências normativas

  1. Código Civil. Especialmente arts. 1.071, 1.072, 1.074, 1.076, 1.078 e 1.079. Consultar texto legal.
  2. Lei nº 14.451/2022. Alterou os quóruns de deliberação das sociedades limitadas previstos no art. 1.076 do Código Civil. Consultar texto legal.

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Direito Empresarial e Societário

A aprovação de contas se insere em uma perspectiva mais ampla de governança, documentação das deliberações, responsabilidade dos administradores e prevenção de conflitos societários.

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