A interposição de um recurso costuma ser associada à existência de uma decisão desfavorável. No agravo de instrumento, porém, essa relação não é automática.
Diante de uma decisão interlocutória, a primeira pergunta não deveria ser simplesmente como recorrer, mas se aquela decisão está sujeita à impugnação imediata, se existe efetiva necessidade de submetê-la desde logo ao Tribunal e quais consequências podem decorrer tanto da escolha de recorrer quanto da opção por aguardar o momento processual posterior.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a lógica anteriormente existente. Em lugar de permitir, como regra, a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estabeleceu hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento e reservou às demais questões um regime de impugnação diferida.
A aparente simplicidade dessa divisão foi progressivamente tensionada pela realidade dos processos. Existem decisões que, embora não estejam expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, podem produzir efeitos que tornam inútil qualquer revisão apenas no julgamento da apelação.
Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, definiu que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento fora das situações expressamente previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em momento posterior.1
A partir daí, a análise do cabimento tornou-se também um exercício de estratégia processual.
A primeira pergunta diante de uma decisão interlocutória não é apenas se existe inconformismo, mas se a questão deve — e pode — ser submetida imediatamente ao Tribunal.
A estratégia recursal começa pela correta identificação da decisão
Antes mesmo de examinar o art. 1.015, é necessário compreender a natureza do pronunciamento judicial.
Sentença e decisão interlocutória possuem regimes recursais distintos. Também existem decisões que, embora proferidas durante o andamento do processo, resolvem parcela do mérito e, por isso, atraem regime específico de recorribilidade.
A classificação inadequada do pronunciamento pode levar à utilização do recurso errado e, em determinadas situações, não haverá espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência recente do STJ oferece exemplos relevantes. Na ação de exigir contas, a Corte distingue a decisão que reconhece, total ou parcialmente, o dever de prestar contas — considerada interlocutória de mérito e impugnável por agravo — daquela que julga improcedente a pretensão ou extingue a demanda, situações em que há sentença e o recurso adequado é a apelação.2
Em outro caso, envolvendo exclusão de sócio e apuração de haveres, o STJ considerou que o pronunciamento que efetivamente encerrou o vínculo societário possuía natureza de sentença. A utilização do agravo de instrumento foi reputada inadequada, sem possibilidade de fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.2
Esses exemplos demonstram uma premissa importante: a técnica recursal começa antes da redação do recurso. É preciso primeiro saber exatamente qual pronunciamento se pretende impugnar e quais efeitos ele produz sobre o processo.
O sistema do art. 1.015 do CPC
Nas decisões interlocutórias proferidas durante a fase de conhecimento, o ponto de partida continua sendo o art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O dispositivo contempla, entre outras, decisões relativas a tutelas provisórias, mérito do processo, convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova.
Existem ainda hipóteses previstas em legislação específica.
E há uma diferença particularmente relevante conforme a fase processual em que a decisão é proferida. Nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, o parágrafo único do art. 1.015 estabelece regime mais amplo de recorribilidade imediata.
| Pergunta | Consequência a examinar |
|---|---|
| A decisão está expressamente contemplada no art. 1.015? | Há previsão direta de agravo. |
| Existe previsão específica em outra lei? | Deve ser observado o regime especial. |
| A decisão foi proferida em liquidação, cumprimento, execução ou inventário? | Incide o regime ampliado do parágrafo único. |
| A hipótese não consta do rol? | Deve-se examinar o Tema 988 do STJ. |
| A questão poderá ser apreciada utilmente na apelação? | Pode haver impugnação diferida. |
Essa última indagação é precisamente aquela que tornou mais sofisticado o sistema recursal do CPC de 2015.
O Tema 988 e o verdadeiro significado da taxatividade mitigada
Ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, a Corte Especial do STJ procurou superar dois extremos interpretativos.
De um lado, a compreensão de que o art. 1.015 constituiria rol absolutamente fechado, incapaz de comportar qualquer hipótese não expressamente prevista. De outro, a ideia de que o dispositivo seria meramente exemplificativo e de que praticamente toda decisão interlocutória poderia ser imediatamente recorrida.
Nenhuma dessas soluções prevaleceu.
O STJ estabeleceu que o rol é taxativo, mas sua taxatividade pode ser mitigada quando a postergação do exame da matéria fizer com que a futura decisão do Tribunal já não tenha utilidade prática.1
A taxatividade mitigada não transformou o art. 1.015 em rol exemplificativo. Também não significa que qualquer decisão suscetível de causar prejuízo possa ser agravada.
Toda decisão judicial desfavorável, em alguma medida, produz ônus ou inconveniência para uma das partes. Se a simples existência de prejuízo fosse suficiente, a restrição criada pelo CPC perderia sentido.
Não basta demonstrar que a decisão é importante ou prejudicial. É necessário demonstrar por que esperar a apelação tornará inútil, inadequada ou materialmente insuficiente a futura apreciação da questão.
Urgência recursal não se confunde com tutela de urgência
A utilização da palavra “urgência” no Tema 988 pode gerar uma associação imediata com os requisitos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Os conceitos, entretanto, não são equivalentes.
Para fins de taxatividade mitigada, a questão fundamental é predominantemente processual: se o Tribunal examinar essa matéria apenas depois da sentença, ainda será possível produzir um resultado útil?
O raciocínio passa pela sequência: decisão interlocutória, efeitos durante o desenvolvimento do processo, possibilidade de revisão futura e utilidade concreta dessa revisão.
Quando a resposta ao último ponto é negativa, surge o espaço para a recorribilidade imediata reconhecida pelo Tema 988.
Isso explica por que a simples afirmação de que uma decisão causará “grave prejuízo” não deveria ser suficiente para justificar o agravo fora do rol legal. É necessário demonstrar concretamente qual efeito ocorrerá antes da apelação e por que a posterior reforma da decisão não será capaz de neutralizá-lo adequadamente.
A jurisprudência posterior ao Tema 988 mostra os limites dessa abertura
A evolução jurisprudencial do STJ demonstra que a taxatividade mitigada não vem sendo utilizada como autorização genérica para recorrer.
Em fevereiro de 2026, o próprio Tribunal publicou revisão de seus precedentes recentes sobre o art. 1.015, destacando situações de recorribilidade imediata e outras em que a questão deve aguardar a impugnação diferida.2
Decisões relativas à produção de prova
Questões probatórias constituem terreno especialmente sensível. Em determinadas circunstâncias, uma decisão sobre prova poderá ter consequências irreversíveis; em outras, eventual equívoco poderá ser examinado posteriormente sem perda de utilidade.
O STJ já afastou a recorribilidade imediata de decisões relativas à instrução quando ausente demonstração concreta de urgência, reconhecendo que a matéria poderia ser posteriormente devolvida ao Tribunal.2
A mensagem subjacente é relevante para a estratégia recursal: não é a importância abstrata da prova que define o cabimento, mas a impossibilidade concreta de corrigir posteriormente os efeitos da decisão.
Correção do valor da causa
Também em julgados recentes, o STJ concluiu que a correção de ofício do valor da causa não justifica, por si só, o agravo de instrumento quando a matéria puder ser adequadamente discutida no momento da apelação.2
Mais uma vez, o critério não é a simples existência de repercussão imediata, mas a possibilidade de a questão ainda receber solução eficaz posteriormente.
Competência
Em sentido diverso, a jurisprudência reconheceu possibilidade de agravo contra decisões que definem competência, diante da inutilidade que poderia decorrer de obrigar a parte a percorrer toda a fase de conhecimento perante determinado juízo para apenas depois discutir se o processo deveria ter tramitado perante outro órgão jurisdicional.2
A utilidade da decisão posterior, nesse contexto, é claramente questionável.
Agravar ou aguardar: o problema da preclusão
A decisão sobre o cabimento possui consequência que vai muito além da admissibilidade do recurso.
O CPC estabelece um sistema de recorribilidade imediata e recorribilidade diferida das decisões interlocutórias.
Quando a decisão está sujeita a agravo de instrumento, a parte deve avaliar sua impugnação naquele momento, sob risco de estabilização da questão.
Por outro lado, as matérias decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo não ficam, em regra, sujeitas à preclusão imediata. O art. 1.009, §1º, permite que sejam suscitadas posteriormente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
A dificuldade surge exatamente nas situações limítrofes.
Se a parte não recorre porque entende inexistir hipótese de agravo, mas posteriormente o Tribunal considera que a decisão era imediatamente recorrível, pode haver discussão sobre preclusão. Se, no extremo oposto, agrava indiscriminadamente de todas as interlocutórias, corre o risco de apresentar recursos incabíveis, gerar custo processual e desviar a atenção daquilo que efetivamente importa na condução do litígio.
A análise do cabimento deixou de ser apenas uma leitura do rol legal e passou a exigir avaliação concreta dos efeitos temporais da decisão.
Nas hipóteses do Tema 988, o cabimento deve integrar a própria fundamentação do recurso
Quando o agravo decorre diretamente de um dos incisos do art. 1.015, a demonstração do cabimento costuma ser relativamente objetiva.
A situação muda quando a parte depende da taxatividade mitigada. Nesse caso, não parece suficiente invocar genericamente o Tema 988 e afirmar que a decisão é urgente.
A própria admissibilidade do recurso precisa ser construída argumentativamente.
Um agravo fundamentado na taxatividade mitigada deve deixar claro, desde o início:
- qual é exatamente o conteúdo da decisão impugnada;
- qual efeito essa decisão produzirá antes da sentença;
- por que esse efeito interfere concretamente no desenvolvimento do processo;
- por que a apreciação posterior, em apelação, será inútil ou insuficiente;
- qual providência imediata se espera do Tribunal.
Essa demonstração não é meramente formal. Ela integra o mérito estratégico do recurso porque a compreensão da urgência condicionará o próprio acesso imediato à jurisdição recursal.
Em determinadas hipóteses, portanto, convencer o Tribunal de que o recurso precisa ser julgado agora precede logicamente a discussão sobre por que a decisão deve ser reformada.
Cabimento e conveniência são perguntas diferentes
Mesmo quando o recurso é juridicamente possível, existe outra questão que não deve ser ignorada: é estrategicamente conveniente recorrer imediatamente?
As perguntas não são equivalentes.
A decisão de agravar pode exigir consideração sobre fatores que transcendem o dispositivo legal que autoriza o recurso, entre eles a relevância concreta da interlocutória para o resultado final, a probabilidade de êxito perante o Tribunal, a necessidade de tutela recursal imediata, o impacto da decisão sobre a instrução, a possibilidade de a controvérsia perder relevância com o desenvolvimento do processo e a interação do julgamento recursal com as etapas posteriores.
Em processos simples, algumas dessas variáveis podem ter pouca relevância. Em litígios complexos, contudo, uma decisão aparentemente episódica pode alterar significativamente a posição processual das partes.
É precisamente nesse contexto que a escolha recursal deve ser integrada à perspectiva mais ampla do contencioso estratégico: cada medida precisa ser avaliada não apenas por aquilo que pode produzir imediatamente, mas também pelas consequências que gera nas etapas subsequentes do processo.
Tutela recursal: a interposição do agravo pode não ser suficiente
Outro aspecto importante está na diferença entre interpor o recurso e obter proteção imediata enquanto ele é processado.
O agravo de instrumento não possui automaticamente capacidade para neutralizar todos os efeitos da decisão recorrida. Em determinadas situações, aquilo que verdadeiramente importa é a tutela recursal postulada ao relator.
O art. 1.019, I, do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.
A formulação desse pedido exige precisão. É necessário distinguir o que se pretende reformar ao final, o que precisa deixar de produzir efeitos imediatamente e, quando for o caso, qual situação jurídica precisa ser provisoriamente constituída até o julgamento definitivo do recurso.
Um recurso pode possuir fundamentos consistentes e, ainda assim, não produzir o efeito prático esperado se a providência urgente não estiver claramente identificada.
Em litígios nos quais o tempo constitui elemento relevante, a estratégia do agravo deve responder também: o que precisa acontecer entre a distribuição do recurso e seu julgamento definitivo?
A formação do instrumento também é estratégia
A expressão “agravo de instrumento” preserva uma referência histórica à formação do conjunto documental necessário para que a controvérsia seja examinada fora dos autos originários.
Embora o processo eletrônico tenha reduzido significativamente as dificuldades materiais que existiam no processo físico, a organização das informações continua essencial.
O relator poderá ter seu primeiro contato com a controvérsia por meio daquele recurso. Não basta, portanto, que os documentos estejam tecnicamente disponíveis.
É necessário que o recurso permita compreender, com clareza, a origem do conflito, o ponto exato decidido pelo juízo de primeiro grau, a relevância daquela decisão no contexto do processo, os elementos probatórios essenciais, a necessidade de intervenção do Tribunal e a providência concretamente pretendida.
Em litígios extensos, a dificuldade muitas vezes não está na ausência de informação, mas no seu excesso. Autos com milhares de páginas, sucessivos incidentes e diversas teses jurídicas tornam a seleção do que é relevante uma etapa de técnica processual.
O recurso eficaz não é necessariamente aquele que reproduz todo o processo, mas aquele que possibilita ao julgador identificar rapidamente a controvérsia juridicamente determinante.
A fase processual pode modificar completamente a resposta
Outro erro comum é discutir cabimento do agravo abstratamente, sem considerar o estágio em que o processo se encontra.
Na fase de conhecimento, existe a lógica restritiva do art. 1.015, combinada com a taxatividade mitigada do Tema 988. Na liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, a situação é diferente.
O STJ consolidou interpretação ampla do parágrafo único do art. 1.015 justamente porque nesses procedimentos diversas decisões produzem imediatamente efeitos patrimoniais e nem sempre haverá uma sentença futura seguida de apelação capaz de permitir sua revisão.2
A diferença pode alterar inclusive o recurso adequado para impugnar um mesmo tipo de pronunciamento.
Esse dado ilustra um aspecto essencial: em processo civil, o recurso adequado não depende apenas do conteúdo da decisão, mas também do lugar que ela ocupa dentro da estrutura procedimental.
A jurisprudência não elimina a necessidade de análise individual
A quantidade de precedentes sobre o art. 1.015 pode induzir à tentativa de construir tabelas definitivas de decisões “agraváveis” e “não agraváveis”. Essas classificações são úteis como ponto de partida, mas possuem limites.
Depois do Tema 988, duas decisões aparentemente semelhantes podem receber tratamento distinto se os efeitos produzidos no caso concreto forem diferentes.
A existência ou ausência de urgência não pode ser analisada exclusivamente pela designação abstrata da matéria.
Uma decisão probatória, por exemplo, pode em determinada hipótese admitir exame posterior sem qualquer perda de utilidade. Em outra, a natureza da prova, sua perecibilidade ou os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento do processo podem alterar a análise.
Por isso, a pergunta juridicamente mais adequada não é apenas “o STJ admite agravo contra decisões dessa espécie?”. É também: “o que acontecerá neste processo se esta questão somente for examinada depois da sentença?”
A resposta a essa segunda pergunta frequentemente define a primeira.
O agravo de instrumento dentro de uma estratégia de longo prazo
Em litígios relevantes, nenhum recurso deveria ser tratado como episódio inteiramente autônomo.
O agravo pode influenciar os limites da instrução, a definição da competência, a distribuição do ônus probatório, a presença das partes no processo, medidas patrimoniais, tutelas provisórias, a forma pela qual determinada tese será posteriormente apresentada em apelação e até a construção dos pressupostos necessários ao acesso aos Tribunais Superiores.
Isso não significa que todo movimento deva ser condicionado a uma futura interposição de recurso especial ou extraordinário. Significa apenas que a coerência processual importa.
Uma tese construída de determinada forma em primeiro grau, submetida ao Tribunal por agravo e posteriormente retomada na apelação ou em recursos excepcionais precisa preservar consistência jurídica e probatória.
A atuação recursal, portanto, não começa quando é publicada uma decisão desfavorável. Ela é influenciada por escolhas anteriores: requerimentos formulados, questões suscitadas, provas produzidas, fundamentos enfrentados e oportunidades processuais aproveitadas — ou perdidas.
Recorrer não é reagir: é escolher
O agravo de instrumento ocupa posição singular no sistema recursal do CPC de 2015.
O legislador procurou restringir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A jurisprudência, por sua vez, reconheceu que essa restrição não pode conduzir a situações em que a tutela jurisdicional futura já chegue tarde demais.
O Tema 988 representa justamente o ponto de equilíbrio entre essas duas preocupações. Seu significado não está em permitir mais recursos, mas em estabelecer um critério para identificar quando a espera é incompatível com a utilidade do julgamento.
Por isso, diante de uma decisão interlocutória, a análise deve percorrer etapas sucessivas: qual é a natureza do pronunciamento; qual regime processual se aplica; se há hipótese expressa de agravo; se existe previsão em legislação especial; se a revisão posterior será realmente útil; se há risco de preclusão; se é necessária tutela recursal imediata; e, finalmente, mesmo sendo cabível, se recorrer naquele momento é a decisão mais adequada para a estratégia global do processo.
Essas perguntas demonstram por que a técnica recursal não pode ser reduzida à identificação do recurso formalmente disponível.
No contencioso complexo, a estratégia recursal não começa com a redação do recurso. Começa com a decisão sobre qual movimento processual melhor preserva o resultado juridicamente possível que se pretende alcançar.
Referências
- STJ — Tema Repetitivo 988. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Consulta oficial do Tema 988.
- Superior Tribunal de Justiça. “Novas decisões do STJ sobre o cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015”, publicada em 22/02/2026. Acessar publicação oficial.
- Código de Processo Civil. Especialmente arts. 203, 300, 356, 1.009, §1º, 1.015, 1.017 e 1.019.
